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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares

Artigo 278.º

Secretarias e funcionários

1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal; b) Cooperação judiciária internacional; c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento,

recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;

d) Direção de recursos humanos, gestão e economato; e) Notação e análise estatística; f) Comunicações e apoio informático.

3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 215.º

Secretarias e funcionários

1 – Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios. 2 – Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Prevenção e investigação criminal; b) Cooperação judiciária internacional; c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social; d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato; e) Notação e análise estatística; f) Comunicações e apoio informático. 3 – Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

PARTE III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 279.º Isenções

A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo

e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.