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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 282.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto,

é subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime

previsto para os trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 216.º

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 283.º Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto não podem, a qualquer

título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

Artigo 284.º Norma transitória

1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3

do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.

2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.

3 - A lista de antiguidade referida no artigo 198.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.

4 - O disposto no n.º 4 do artigo 189.º apenas se aplica aos magistrados do Ministério Público que adquiram a condição de jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 285.º Norma revogatória

É revogado o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º

47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual.