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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério

Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 –No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

1 – Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO V Revisão das sanções disciplinares

Artigo 270.º

Revisão

1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 –A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.º

Revisão

1 – As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 – A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 271.º Processo

1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do

Ministério Público. 2 –O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve

conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 208.º Processo

1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público. 2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 272.º Sequência do processo de revisão

1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público

decide da verificação dos pressupostos da revisão no prazo de 30 dias. 2 –Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o

procedimento, seguindo-se os termos da fase de defesa com as necessárias adaptações.

Artigo 209.º Sequência do processo de revisão

1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.