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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SUBSECÇÃO II Procedimentos especiais

Artigo 263.º Averiguação

1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a

realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do Ministério Público.

2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 264.º Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que

procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º4 do artigo 245.º.

Artigo 265.º Inquérito, sindicância

1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 –A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma

averiguação geral do funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.º

Inquéritos e sindicâncias

1 – Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 – As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 266.º Prazo do inquérito

1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses. 2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número

anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do