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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Ministério Público. 3 – O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo

até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

Artigo 267.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1 – No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do

Ministério Público nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio da internet da Procuradoria-Geral da República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.

3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.

4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 212.º Instrução

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 268.º Tramitação e prazo da sindicância

1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo

de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.

3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 213.º Relatório

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 269.º Conversão em procedimento disciplinar

Artigo 214.º Conversão em processo disciplinar