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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 93.º Conflito na representação pelo Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o

Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.

3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.

4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.

5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.

Artigo 69.º Representação especial do Ministério Público

1 – Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes. 2 – Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. 3 – Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

PARTE II Magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 94.º

Âmbito

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem.

PARTE II Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 74.º

Âmbito 1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem. 2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.