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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

resultados; j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e

procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca; k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade

do serviço de justiça prestado; l) Proferir decisões em conflitos internos de competência; m) Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO VI Procuradorias da República administrativas e fiscais

SECÇÃO I

Procuradorias da República administrativas e fiscais

Artigo 88.º Estrutura e direção

1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais

com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do mapa referido no número anterior.

3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na

procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva; b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais

administrativos e fiscais; c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que

visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos do

Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal,