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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

4 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

5 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.

6 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.

7 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.

8 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

Artigo 72.º Estrutura

1 – Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital. 2 – Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º. 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República. 4 – Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República. 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.º Competência

1 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial: a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 2 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.