O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

152

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

justifiquem a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado

coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.

3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções de DIAP:

a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a

complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando tal determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.

45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas. 3 – Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda: a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.