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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.

Artigo 76.º Instrumentos de mobilidade e gestão processual

1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar

a eficiência através do reequilíbrio da carga processual, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.

2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual: a) A reafetação de magistrados; b) A afetação de processos; c) A acumulação; d) A agregação; e) A substituição.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e a proibição da existência de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.

Artigo 77.º Reafetação

1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em

tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.

2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 - A reafetação caduca ao fim de seis meses e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.