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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

regulamento dos quadros complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva.

SECÇÃO IV Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais

Artigo 70.º

Estrutura e direção

1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional e dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.

4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de competência genérica ou especializada.

5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.

CAPÍTULO VII Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.º

Sede de distrito judicial Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 72.º Estrutura

1 – Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital. 2 – Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º 3 – Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República. 4 – Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República. 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 71.º Competência

1 - Os DIAP regionais são competentes para:

a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes

indicados no n.º 1 do artigo 58.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;

b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e

Artigo 73.º Competência

1 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial: a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas