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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

2 - Por despacho fundamentado, o Procurador-Geral Regional pode

atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.

pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 2 – Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

Artigo 72.º Competência do diretor do DIAP regional

Compete ao diretor do DIAP regional: a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no

departamento; b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no

Código de Processo Penal; c) Assegurar a representação externa do departamento; d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal e com as

estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima, bem como com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;

e) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;

f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;

g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;

h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

i) Acompanhar o volume processual identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional;

j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o