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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

na lei do processo; n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o

Ministério Público no âmbito das suas atribuições; o) Apreciar os regulamentos das Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e apresentá-los à Procuradoria-Geral da República para aprovação;

p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;

q) Exercer as demais funções conferidas por lei.

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

SECÇÃO III Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Artigo 69.º

Quadro complementar

1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nas procuradorias e departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.

4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o