O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

139

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO IX Núcleo de assessoria técnica

Artigo 64.º

Competência e organização

1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.

2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.

SECÇÃO VIII Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.º

Competência

1 – Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. 2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO III Procuradorias-gerais regionais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral regional

Artigo 65.º Estrutura

1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora,

Lisboa e Porto, com a área territorial definida no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.

CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.º Estrutura

1 – Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital. 2 – Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.