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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 58.º Competência

1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes

crimes: a) Violações do direito internacional humanitário; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico; e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e

precursores e associação criminosa para o tráfico; f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o

tráfico; g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência,

participação económica em negócio e prevaricação de titular de cargo político ou de alto cargo público;

i) Administração danosa em unidade económica do setor público; j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada,

nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou

transnacional; m) Crimes de mercado de valores mobiliários; n) Crimes da lei do cibercrime.

2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.

3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimesde manifesta gravidade, a especial complexidade ou

Artigo 47.º Competência

1 – Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 – O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende: a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos; b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. 3 – Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal: