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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 78.º Afetação de processos

A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 79.º Acumulação

1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em

mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.

2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da concordância do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.

3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

Artigo 80.º Agregação

1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do

Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.

2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.

3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.