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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 65.º Substituição de procuradores-adjuntos

1 – Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República. 2 – Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção 3 – O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal. 5 – Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar. 6 – Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.º Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

SECÇÃO IV Coordenadores setoriais

Artigo 84.º

Competência

1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial