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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Évora. 4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o

método de D’Hondt.5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado

oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República. 6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto

presencialmente,por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.

Artigo 24.º Capacidade eleitoral ativa e passiva

1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício

efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.

2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.

Artigo 17.º Capacidade eleitoral activa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 25.º Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos

cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura. 2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a

antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.º Data das eleições

1 – As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura. 2 – O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 26.º Organização de listas e forma de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea

d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por ummínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.

2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo. 3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista. 4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público

abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,

Artigo 19.º Forma especial de eleição

1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente. 2 – A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;