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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 17.º Presidência e direção

A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 11.º Presidência

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 18.º Autonomia administrativa e financeira

A Procuradoria-Geral da República é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República: a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República; b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do

n.º 1 do artigo 8.º;c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória

geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as

diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respetivas reuniões;

d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 12.º

Competência

1 – Compete ao Procurador-Geral da República: a) Presidir à Procuradoria-Geral da República; b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 2 – Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados; c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia