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27 DE OUTUBRO DE 2018

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administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP;

 Artigo 152.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) – estabelece que as quantias

arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da

alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituam

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos;

 Artigo 153.º (Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e Setúbal e reinstalação

dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa) – prevê que o Governo tome as

medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos

prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e

dos tribunais de Lisboa;

 Artigo 154.º (Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos) – determina o

regime a que deve obedecer os veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos

em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo

Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, salientando-se a obrigação de o IGFEJ

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2019, um

relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011,

de 24 de junho, na sua redação atual (venda de veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a €3000);

 Artigo 261.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro2) – permite ao presidente da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no

local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, seja concedida habitação por conta do

Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual, sendo que esta alteração produz efeitos a 1

de janeiro de 2018;

 Artigo 262.º (Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro3) – proíbe os atos consistentes em tiro ao

voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito de servirem

de alvo4;

 Artigo 263.º (Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio5) – permite que a entidade responsável pelo

pagamento de pensões, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto,

possa solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde se ateste que à data da morte os

membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos e só se na sequência dessas

diligências subsistirem dúvidas é que essa entidade deve promover a competente ação judicial com vista à

comprovação da união de facto;

 Artigo 264.º (Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho6) – propõe alterações aos artigos 14.º a 17.º e

ao artigo 20.º-A desta lei, destacando-se a obrigação de o GAB proceder à venda dos veículos automóveis,

embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a €3000, a isenção de emolumentos

e taxas devidos ao IRN e ao IMT de veículos apreendidos que estejam sob a administração do GAB, bem

como a isenção de IMI relativamente aos imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado que

estejam sob a administração do GAB;

 Artigo 267.º (Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho7) – propõe a alteração do artigo 2.º,

destacando-se a eliminação do requisito da idade (idade igual ou superior a 16 anos) para atribuição de chave

móvel digital, bem como o aditamento de um novo artigo 4.º-A, relativo ao acesso a dados pessoais;

 Artigo 268.º (Alteração do Código de Processo Penal) – propõe a alteração do n.º 13 do artigo 113.º que

2 Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 3 Lei que define medidas de proteção aos animais. 4 Norma idêntica consta do Projeto de Lei n.º 361/XIII/2 (PAN) – «Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a “queima do gato” e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo», que foi discutido na generalidade em 23/12/2016 e se encontra pendente na 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade (baixa sem votação). 5 Lei que adota medidas de proteção das uniões de facto. 6 Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). 7 Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública