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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece

nos artigos seguintes.

2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.

2 – Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no

processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou

esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Artigo 156.º

Tramitação

1 – Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o

efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no

processo em que foi proferida a decisão a rever.

2 – O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever,

sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

TÍTULO VII

Do processo executivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 157.º

Âmbito de aplicação

1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é

regulada nos termos do presente título.

2 – As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução

de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer

valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente,

aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

4 – As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito

das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.

5 – As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 158.º

Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 – As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas