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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;

b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;

c) Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão

pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido;

d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma

sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 – Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar

cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

6 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente

pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no

artigo 166.º.

Artigo 165.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de

20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição

consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta

ter sido entretanto executada.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo

de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo,

pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.

4 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

5 – A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º

Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 – Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de

inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no

montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível

que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que

se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o

tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo

ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º

Providências de execução

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as

providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com