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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a

alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º

3 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do

artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado

pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro