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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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5 – A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente

interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º

Presidência

1 – O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,

eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 – Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

Composição das secções

1 – Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 15.º

Preenchimento das Secções

1 – Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as

houver.

2 – O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a

necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça

parte, conforme os casos.

3 – A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator

ou de adjunto.

4 – O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em

que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º

Sessões de julgamento

1 – As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de

Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.

2 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de

julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para

assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 – Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é

assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

4 – Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre

presente.

Artigo 17.º

Formações de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.