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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA,

sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA

com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem obter, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, informação sobre a identificação do dador.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Regime transitório

1 – Os dadores de gâmetas e embriões cuja doação tenha sido feita até ao dia 7 de maio de 2018,

independentemente de já ter sido utilizada ou não, mantém confidencial a identificação, exceto nos casos em

que os próprios expressamente o permitam.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso a informação nos termos do n.º 4 do

artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação decorrente da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Rita Rato — Diana Ferreira

— Jorge Machado — Jerónimo De Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de Motivos

I

A reforma da jurisdição administrativa e fiscal implica ajustamentos ao nível da organização da própria

jurisdição, numa lógica de coerência global e de articulação compreensiva entre as diferentes linhas de

atuação legislativa.

As alterações empreendidas foram inspiradas por um propósito de modernização e de racionalização da