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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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 Administração e gestão dos tribunais

Em matéria de administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

partiu-se do modelo de presidência que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem vindo

a adotar com sucesso, que passa pela designação de um presidente para um conjunto de tribunais integrados

numa determinada área geográfica, tendo-se, para esse efeito, dividido o território nacional em quatro zonas: a

Zona Norte, a Zona Centro, a Zona Sul e a Zona Lisboa e Ilhas.

A avaliação deste modelo demonstra que ele traduz uma solução virtuosa, potenciando uma gestão mais

racional, mais integrada e mais eficiente dos tribunais, pelo que se entendeu que se justificava consagrá-lo

expressamente no ETAF, introduzindo também, neste âmbito, a figura do administrador judiciário, e um

magistrado do Ministério Público coordenador, em moldes idênticos aos previstos na Lei da Organização do

Sistema Judiciário.

O território nacional foi dividido em circunscrições geográficas, no âmbito das quais os tribunais de primeira

instância da jurisdição administrativa e fiscal passam a funcionar, para efeitos de gestão e presidência, em

modelo agrupado, sendo o número de zonas geográficas e as respetivas designações, sedes e âmbitos

territoriais definidos mediante portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

 Assessoria

Reconhecendo-se a elevada complexidade técnica e científica de muitas das áreas que a jurisdição abarca,

procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio. Assim, considerando que a necessidade de recurso a

especialistas em determinadas áreas técnicas não se coloca apenas ao nível dos tribunais de primeira

instância, mas igualmente ao nível dos Tribunais Centrais Administrativos, estende-se a estes a possibilidade

de disporem destes gabinetes e simplifica-se a criação dos gabinetes, remetendo para o disposto no Regime

aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

A criação destas estruturas de apoio contribuirá para agilizar significativamente o trabalho dos magistrados,

tendo em conta que os litígios que se colocam no âmbito do contencioso administrativo e tributário envolvem,

muitas vezes, a análise de questões extrajurídicas eminentemente técnicas.

II

A par destas alterações, identificou-se também a necessidade de rever um conjunto de aspetos ligados ao

regime aplicável ao funcionamento e competências do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao

regime relativo às competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo.

a) Secção de Contencioso Tributário

Desde logo, atendendo às alterações promovidas ao n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário ― que restringe a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, através

da exclusão do seu âmbito das questões processuais ― , impõe-se reformular o quadro de competências

daquela Secção, alterando-se, em conformidade, a alínea b) do artigo 26.º do ETAF, que passa a prever que

compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos

interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Trata-se, pois, de uma solução que se aproxima do modelo de recurso per saltum traçado no CPTA ― que

apenas opera quando, além de outros pressupostos, estejam em causa decisões de mérito ― e que permitirá

agilizar significativamente o funcionamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

b) Plenário

É reformulada a composição do Plenário do STA e das formações de julgamento, tornando-as mais ágeis;

e tendo em vista a segurança do direito oferecida pelo mecanismo processual da uniformização de

jurisprudência, prevê-se a possibilidade de, no caso de contradição sobre a mesma questão fundamental de

direito entre acórdãos de ambas as Secções do STA, dever ter lugar uma iniciativa processual do Ministério

Público, com vista à uniformização de jurisprudência.