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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território

nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica

centralizada na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 41.º

[…]

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 – (Revogado).

Artigo 43.º

[…]

1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) [Anterior alínea g) do n.º 4];