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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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O artigo 491.º do CPP sofreu até à data apenas uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de

novembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos encontrar-se pendente na Comissão de

Saúde oProjeto de Lei n.º 254/XIII/1.ª (PCP) — Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança

coerciva de taxas moderadoras. Contudo, a iniciativa tem como objetivo direto a revogação do artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atribuiu ao não pagamento de taxas moderadoras uma

natureza contraordenacional18, apoiando-se no imperativo constitucional de um Serviço Nacional de Saúde

universal, geral e tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

e não retirar à Autoridade Tributária a competência em si mesma para proceder à sua cobrança coerciva,

competência que lhe é genericamente conferida pelo artigo 148.º da Código do Procedimento e Processo

Tributário e especificamente no que à cobrança coerciva de taxas moderadores diz respeito, pelo n.º 13 do

referido artigo 8.º A.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi objeto de iniciativas legislativas anteriores,

designadamente o Projeto de Lei n.º 893/XII — Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas

moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o qual foi rejeitado

na generalidade, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e votos a favor do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em representação do

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é

apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.”

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