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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª,

que propõe alterar o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 04 de outubro de 2018, tendo sido admitida a 18 de

outubro de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a intervenção sobre os fenómenos

de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência

na dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento

cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.

Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à

última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, o Governo

apresenta uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.

O Governo pretende igualmente, com a proposta de lei em análise, enquadrar a recentemente criada

Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto

Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), nas atribuições previstas neste regime jurídico.

Conforme a exposição de motivos, é pretensão do Governo aumentar a celeridade de tramitação e a

transparência dos processos contraordenacionais, melhorar a capacidade dissuasora do seu regime

sancionatório e incrementar a eficácia na sua aplicação.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

De acordo com a nota técnica, a Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito

do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Apesar da exposição de motivos da iniciativa referir que «Com vista à elaboração da presente proposta de

lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à

Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicado dos Jogadores

Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, à Associação Nacional de

Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol», o Governo não juntou qualquer

parecer/contributo, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Anexou, no entanto, à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

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