O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2018

43

objetivar a garantia do abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais

da rede principal das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa, de Sines e de Praia da Vitória) até 31 de dezembro

de 2025

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XIII/4.ª

ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO

AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei visa estabelecer uma alteração ao regime dos direitos de autor e direitos conexos,

assente em duas vertentes. Por um lado, procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva

2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas

utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos

em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos

impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e

dos direitos conexos na sociedade da informação. Por outro lado, altera o regime aplicável à violação e defesa

do direito de autor e dos direitos conexos, passando a prever que a comunicação não autorizada ao público,

direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente deixe de constituir crime de

usurpação, passando estes factos a serem puníveis como ilícito contraordenacional.

No que respeita à primeira vertente, importa assinalar que as pessoas cegas, com deficiência visual ou com

outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros

e outros materiais impressos protegidos por direito de autor e direitos conexos. A União Europeia, nos termos

da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe todas as formas de discriminação com base na

deficiência, reconhecendo o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a

assegurar a sua autonomia, integração social, profissional e participação na comunidade. Nesta medida, importa

assegurar, de forma harmonizada, um conjunto de medidas que permitam a melhoria do acesso e intercâmbio

transfronteiriço de obras por parte das pessoas com deficiência.

Torna-se assim necessário prever exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente

a pessoas abrangidas pelo Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso a obras publicadas por parte das

pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, determinando,

no ordenamento jurídico nacional, as utilizações livres nesta matéria.

No que respeita à segunda vertente, importa assinalar que o regime que regula as entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessitou de ser conformado com a Diretiva 2014/26/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor

e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em

linha no mercado interno. Nesse contexto, o Governo levou a cabo um processo amplo de auscultação no âmbito

do setor, no sentido de rever a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com o objetivo de prever um conjunto de normas

que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais

de direitos em linha sobre obras musicais.

A alteração então operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, visou, também, melhorar vários

outros aspetos da referida lei, estabelecendo normas mais precisas sobre os deveres de informação das

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 524/XIII/2.ª (PROCEDE À S
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 4 3. Audições realizadas e contributos remetid
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 5 artigo 62.º (direito de propriedade privada) e no artigo 6
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 6 atividade de serviços, assegurar que os proc
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 7 propriedade horizontal, através dos artigos 1414.º e segui
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 8 áudio conforme anteriormente se referiu), an
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 9  Gerou-se uma transição dos benefícios económicos essenci
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 10  Tendo presentes as definições de «empreen
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 11 Prof. Luís Mendes, do Centro de Estudos Geográfico
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 12 Termina a sua intervenção sensibilizando pa
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 13 que o Código Civil estabelece um regime muito restritivo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 14  Relativamente ao Projeto de Lei n.º 535/X
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 15 O AL e o turismo são importantes para o desenvolvimento e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 16 Associação Renovar a Mouraria (ARM)
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 17 pequeno AL devem ser encaradas como realidades diferentes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 18 Associação Portuguesa de Empresas de Gestão
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 19 Dr.ª Vera Gouveia Barros Começa por realçar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 20 – Loja do Condomínio Associaç
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 21 circunstância poderia ser solucionada com a exigência de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 22 o fenómeno da desertificação dos centros hi
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 23 sendo, aliás, uma legislação pioneira e referida como exe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 24 Presidente da Câmara Municipal de Li
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 25 adequada. Referiu, de seguida, o trabalho com entidades n
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 26 em risco. Acrescenta-se que as casas que er
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 27 os AL que surgem preenchem ou não os requisitos para a su
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 28 aproxime cada vez mais da média da União Eu
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 29 à habitação e à atividade turística, sublinhando a necess
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30  O Governo está a trabalhar tendo em vista
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 31 2. A contribuição do AL para a ‘Gentrificação’ de algumas
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32 a) A decisão caberá à Câmara Municipal, ouv
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 33 – E que, tendo em conta que o impacto do alojamento local
Pág.Página 33