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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a inobservância do disposto no artigo

97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos

artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do

artigo 180.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas

previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo

autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes

modalidades:

a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do

artigo 149.º;

b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais

com autorização dos respetivos titulares.

4 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer

lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados

comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das

obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou

dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.

5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma

a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição

cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos

n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º.

6 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e

videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da

autorização concedida.

7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade

da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que,

o montante da coima concretamente aplicada, não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima,

inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em

questão.

9 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o

dobro.

10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração

e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;

b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;

c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

11 - (Anterior n.º 4).

12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não

prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela

legalmente previsto.

Artigo 221.º

[…]

1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

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