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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 - Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em

vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e

instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as

seguintes especificidades:

a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais,

que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais entretanto

já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos

em matéria de contraordenações;

b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares

remeter os autos ao Ministério Publico, para os efeitos previstos na alínea anterior.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1882/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Brasília, entre os

dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do

Presidente da República Federativa do Brasil, fazendo escala em Cabo Verde.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Brasília, entre os

dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do

Presidente da República Federativa do Brasil, fazendo escala em Cabo Verde».

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2018.

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