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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora a nota técnica sugira o seu aperfeiçoamento, em caso de aprovação.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra 30 dias após a publicação, pelo que cumpre o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Sugerem, ainda, os serviços da AR que se pondere uma eventual separação, em dois artigos distintos, das

normas de entrada em vigor e produção de efeitos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificado

o Projeto de Lei n.º 254/XIII/1.ª (PCP) – «Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva

de taxas moderadoras», que se encontra pendente na Comissão de Saúde e que foi objeto de parecer da

COFMA.

No entanto, conforme refere a nota técnica, esta iniciativa «tem como objetivo a revogação do artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atribuiu ao não pagamento de taxas moderadoras uma

natureza contraordenacional, apoiando-se no imperativo constitucional de um Serviço Nacional de Saúde

universal, geral e tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, e

não retirar à Autoridade Tributária a competência em si mesma para proceder à sua cobrança coerciva,

competência que lhe é genericamente conferida pelo artigo 148.º da Código do Procedimento e Processo

Tributário e especificamente no que à cobrança coerciva de taxas moderadores diz respeito, pelo n.º 13 do

referido artigo 8.º-A.»

5. Avaliação do impacto orçamental

Conforme mencionado no ponto 3, a presente proposta de lei não foi acompanhada de estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado, pelo que também não foi remetido qualquer estudo de avaliação de

impacto orçamental.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da AR, «ainda que não seja possível quantificar o

impacto orçamental da proposta em apreço, considera-se que a mesma poderá apresentar impactos

orçamentais a dois níveis distintos, por um lado no que respeita à eficácia na arrecadação de receita e, por outro

lado, na eficiência da utilização dos recursos públicos.»

Os serviços da AR referem que «relativamente à eficácia, antevê-se que a iniciativa tenderá a promover a

aceleração do ritmo de cobrança destas quantias, permitindo arrecadar a receita mais rapidamente e contrariar

a sua prescrição, aumentado assim o nível de eficácia», considerando que serão utilizados «instrumentos e

meios técnicos e humanos pré-existentes com experiência para proceder à cobrança coerciva de quantias em

dívida ao Estado, com a eficácia e celeridade que caracterizam o processo de execução fiscal e o acesso direto

e imediato a informação necessária e indispensável para o efeito (…)».

Acrescenta a nota técnica que, «no pressuposto de que a tramitação dos processos de cobrança coerciva a

cargo da Autoridade Tributária é mais eficiente do que os processos de execução comum a cargo dos tribunais,

a proposta em apreço deverá conduzir também a uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos».

Não são referidos eventuais efeitos destas novas atribuições sobre as restantes atividades desenvolvidas

pela AT.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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