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18 DE DEZEMBRO DE 2018

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n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia

primária utilizada.

2- Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no

âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica,

nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação

contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1- A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer

acréscimo de despesa para o mesmo.

2- À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no

interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1- As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Potência contratada, incluindo o preço;

b) Datas e meios para a comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2- Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3- A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte

de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido

de carbono (CO2) associadas à produção da energia elétrica faturada.

4- Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5- A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6- A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7- A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em formato físico quer em formato eletrónico.

8- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial