O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1- As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural,

bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2- Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3- A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases

com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4- Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5- A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6- A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7- A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em formato físico quer em formato eletrónico.

8- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1- A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa

a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2- A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento

ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE).

Artigo 11.º

Informação anual

1- Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os