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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino. 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.

Artigo 72.º Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP. 2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui: a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo; b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo; c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse; d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data. 3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa. 4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos: a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais; b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais. 5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

CAPÍTULO VIII Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 73.º […]

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º. 2 – ......................................... . 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário. 4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.

Artigo 73.º Manifesto

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP. 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário. 4 – Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.