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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

anterior. 10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional. 12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia. 6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP. 7 – Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de: a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas; b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações; c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação. 2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar. 4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir. 5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência. 6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 – O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de: a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas; b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações; c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação. 2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar. 4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

Artigo 69.º […]

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa. 2 – ........................................ . 3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições. 4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro

Artigo 69.º Comunicações

1 – A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência. 2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.