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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 60.º-D Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal. 2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis. 3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo. 4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros. 5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização de

importação 1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrateis ou rebatíveis, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP. 2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes: a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente. 3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma. 5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A. 6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada. 7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por

Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 – Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 2 – A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.

3 – A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.