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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 53.º […]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame. 2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais, aplica-se o previsto no número anterior. 3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital. 4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.

SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e

reparação de armas

Artigo 53.º Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame. 2 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação e

desativação de armas de fogo 1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua. 2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP. 3 – ......................................... . 4 – ......................................... .

Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de

armas de fogo 1 – É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua. 2 – Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP. 3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior. 4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.

CAPÍTULO VI Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º Locais permitidos

1 – Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei. 2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo. 3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as