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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

166

Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP. 4 – A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 57.º […]

1 – ......................................... .

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP. 3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I.P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência 1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP. 2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP. 3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º

Artigo 58.º Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º

Artigo 59.º Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º

Artigo 60.º Autorização prévia à importação e exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades: a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou, b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um

CAPÍTULO VII Importação, exportação, transferência e cartão europeu

de arma de fogo

SECÇÃO I Importação e exportação de armas e munições

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação 1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP. 2 – A autorização pode ser concedida: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.