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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão. 3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave. 4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. 5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão. 6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que: a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização. 7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias. 8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n. º 4.

Artigo 60.º-C Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo: a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação; b) Os países de exportação, importação e de trânsito; c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação; d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.