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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas. 4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas. 5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações: a) As datas de emissão e de caducidade; b) O local de emissão; c) O país de exportação; d) O país de importação; e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito; f) O destinatário; g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio; h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio. 6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio. 7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento: a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas; b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC; c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio. 8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de

autorização 1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação, tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário. 2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se após