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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas. 2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos. 3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. 4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º

Artigo 94.º Perda da arma

1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir. 2 – A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e

equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.

Artigo 95.º-A

[Revogado]

Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

(Revogado pela Lei n.º 26/2010, de 30/10.)

Artigo 96º

[Revogado]

Artigo 96.º Punição das entidades colectivas e equiparadas

(Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).

Artigo 97.º […]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com

SECÇÃO III Responsabilidade contraordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma 1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000. 2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou