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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000 a € 10 000. 8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000. 9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º […]

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º. 2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 102.º Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.

Artigo 103.º Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 104.º Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis. 2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contraordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º

Regime subsidiário 1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º […]

1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições. 2 – [Anterior n.º 1]. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30% para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP. 2 – A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.