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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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O projeto de lei deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido e anunciado a 18 e baixou, na generalidade,

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

A iniciativa em análise procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à

reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente

ao uso habitacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

No artigo 3.º prevê-se a regulamentação da lei no prazo de 180 dias. A necessidade de regulamentação pode

salvaguardar o cumprimento da «lei-travão», plasmada no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, uma vez que remete para a norma de vigência do diploma regulamentar a responsabilidade de

cumprir a referida «lei-travão».

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 1.º (Objeto) altera o Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, e o artigo 4.º (Norma revogatória)

revoga o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, sofreu, até à data, nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

constituirá a décima, tal como consta da redação do artigo 1.º. Porém, o número de ordem da alteração

introduzida deve, preferencialmente, constar do título da iniciativa.

Por razões de caráter informativo, entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de

todo um outro ato»3. Nesses termos, o título deve mencionar também a referida revogação.

Em face do exposto, sugere-se a seguinte alteração ao título para esta iniciativa:

Reforça a resistência sísmica dos edifícios, procedendo à décima alteração ao Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e à revogação do Decreto-

Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

O elenco das alterações sofridas pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (através dos Decretos-

Leis n.os 61/93, de 3 de março, 108/94, de 23 de abril, 409/98, de 23 de dezembro, 410/98, de 23 de dezembro,

e 555/99, de 16 de dezembro, da Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, e dos Decretos-leis n.os 290/2007, de 17 de

agosto, 50/2008, de 19 de março, e 220/2008, de 12 de novembro, deve constar do artigo que faz menção à

alteração do decreto-lei em causa na iniciativa (artigo 2.º).

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 In «LEGÍSTICA – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.