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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

108

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo

desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma

situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas,

podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham

recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de

ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem

colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto

a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público

e em matéria de concursos, e só quando se preencham

cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no

mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse

sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados

segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças,

também transitadas em julgado, em sentido contrário ao

das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as

referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo

Supremo Tribunal Administrativo em recurso para

uniformização de jurisprudência.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em

que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à

entidade pública que, nesse processo, tenha sido

demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer,

no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a

sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua

execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas

adaptações, os trâmites previstos no presente título para a

execução das sentenças de anulação de actos

administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser

requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento

próprio, da via judicial adequada, encontrando-se

pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos

n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

Artigo 161.º […]

1 - […].

2 - […].

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve

apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em

que a sentença tenha transitado em julgado, um

requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].