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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação

ou declaração de nulidade de atos administrativos

relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil

extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no

âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos

administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego

público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de

trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação

do compromisso arbitral.

3 – A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem,

mediante previsão no programa do procedimento do modo

de constituição do tribunal arbitral e do regime processual

a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de

algum dos contratos previstos no artigo 100.º, deve ser

estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto neste Código para o contencioso pré-contratual.

Artigo 180.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos

administrativos relativos à formação de algum dos contratos

previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os

termos previstos no Código dos Contratos Públicos, com

as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em

conformidade com o regime de urgência previsto no

presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º

5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, da

decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal

administrativo competente, com efeito meramente

devolutivo, se essa possibilidade tiver sido

salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes

ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas

adaptações.

2 – (Revogado).

Artigo 181.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 3 - O representante do Ministério Público no tribunal

administrativo de círculo da sede da entidade pública é

obrigatoriamente notificado pelo tribunal arbitral da

decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

na sua redação atual.

4 - Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os

impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.