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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

igualmente coordenadas por um escrivão de direito. 2 – Os quadros das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao respectivo regime jurídico e ao disposto no presente diploma. 3 – Em cada unidade orgânica, o escrivão de direito é pessoalmente responsável pelo andamento dos processos que lhe estão atribuídos e dirige a actividade dos respectivos oficiais de justiça, distribuindo por eles as tarefas que, em cada momento, sejam necessárias ao bom andamento dos processos, em função do volume de trabalho a cargo de cada um e das suas aptidões específicas. 4 – A distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas. 5 – Os funcionários de justiça que integram as unidades orgânicas da secção de processos podem ser temporariamente afectados a outra unidade orgânica quando isso se revele necessário para assegurar o equilibrado andamento dos processos, devendo cada processo ser redistribuído de uma para outra unidade orgânica sempre que a aplicação informática dê indicação nesse sentido. 6 – Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, as secretarias, as secções centrais e as secções de processos são comuns. 7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos tribunais administrativos e fiscais agregados cuja dimensão o justifique pode haver uma ou mais unidades orgânicas especializadas em matéria tributária, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efectuada em conformidade.

por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um

escrivão de direito. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum. 7 - A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas

unidades orgânicas ser efetuada em conformidade 8 - A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público. 9 - Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados. 10 - Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente: a) Assegurar o atendimento aos utentes; b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização; c) Registar os pedidos de certidões; d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos; e) Elaborar a conta de custas; f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado; g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução; h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real; i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º Secretário do tribunal

1 – Em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário existe um secretário do tribunal, que é provido nos termos previstos para o provimento dos secretários de justiça e a quem compete: a) Dirigir os serviços da secretaria;

Artigo 6.º Secretários de justiça

1 - Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.