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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

nem superior a 120 dias. 5 – A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1. 6 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida.

Artigo 290.º

Marcação do julgamento Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.

Artigo 291.ºOrdem dos julgamentos

O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.

Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio:

Artigo 6.º Quadros

1 – A organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, prevista na Portaria n.º 2-B/2004, de 5 de Janeiro, pode ser alterada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou o Conselho Superior do Ministério Público, consoante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde que dessa alteração não resulte um aumento do número global de magistrados.

2 – Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 3 – Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.