O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

120

âmbito e direito subsidiário; e os sujeitos procedimentais e processuais; bem como o procedimento de

liquidação.

A iniciativa em apreço pretende proceder à revogação da seguinte legislação: o artigo 5.º e o n.º 3 do artigo

69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o

n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo

280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o

n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro; e o n.º 1 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio (criação e fusão de tribunais).

• Enquadramento jurídico nacional

O sistema judicial não é unitário, constituindo-se por diversas categorias de tribunais, diferentes entre si e

com estrutura e regimes específicos de cada um deles, sendo cada uma das categorias independentes e

autónomas entre si encontrando-se previstas no artigo 209.º da Constituição. Uma dessas categorias é o

Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (alínea b) do n.º 1 do artigo

209.º).

Os tribunais administrativos e fiscais, na redação originária da Constituição, eram de caráter facultativo1,

passando a constituir uma categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com

competência para dirimir os conflitos emergentes das relações administrativas e fiscais com a revisão

constitucional de 1989. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «esta constitucionalização formal

dos tribunais administrativos e fiscais limitou-se, de resto, a dar guarida a uma já longa experiência de

jurisdição administrativa e fiscal autónoma.»2

Os tribunais, qualquer que seja a sua categoria, são órgãos de soberania (artigo 110.º), estabelecendo-se,

no texto constitucional, algumas regras relativamente à organização e competência destes, estando as

relativas aos tribunais administrativos e fiscais previstas no artigo 212.º.

De acordo com o n.º 3 deste preceito constitucional, «compete aos tribunais administrativos e fiscais o

julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais». Os conceitos de «ações» e «recursos contenciosos» defendem

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído

pela doutrina administrativa e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência

portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em

ilegalidade, de atos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares (cfr. artigo 268.º, n.º 4); as

ações consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este

conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos

administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e

interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 268.º, n.º 5).»

Após a consolidação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais, seguiram-se alterações

estruturais das questões processuais destes, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro4 e um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, através da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro5.

Na sequência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surge a necessidade de definição da

sede e da área de jurisdição destes tribunais, tanto ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como uma

definição do regime de organização interna, o que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de

dezembro6, objeto de alteração pela presente iniciativa. Este diploma sofreu duas alterações, a primeira pelo

Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio. De entre outras alterações, destacam-se a criação de um tribunal

administrativo de círculo e tribunal tributário em Aveiro e de seis novos juízos liquidatários especialmente

1 O n.º 3 do artigo 212.º originalmente referia que poderia haver tribunais administrativos e fiscais. 2 Comentário VIII ao artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 549. 3 Comentário V ao artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 566. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.